- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO QUE PROFERIU ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O agravante se limitou à mera citação dos acórdãos paradigmas, sem, contudo, proceder ao necessário e indispensável confronto analítico entre os trechos, tanto da decisão impugnada quanto do acórdão paradigma, os quais considerou divergentes, em desatenção ao disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que acórdão prolatado pelo mesmo órgão julgador, que proferiu o provimento embargado, não serve à configuração do dissídio jurisprudencial, quando inalterada a composição de seus membros. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.397.291/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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