JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 19/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso. 4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença. (REsp n. 1.544.804/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/9/2017.)
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