- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSADA POR SEU AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 1º-C DA LEI 9.494/1997. 1. Na hipótese, a concessionária de serviço público prestadora do serviço de transporte causou danos ao recorrido em decorrência de colisão de veículos a que ela deu causa. 2. Não se trata, portanto, de relação de consumo (REsp 1.629.505/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016) ou da regida pelo Decreto 20.910/1932 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), mas daquela disciplinada pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001, que assim dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". 3. "O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.2." (REsp 1.277.724/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10.6.2015). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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