- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. Aplicação da regra da especialidade decorrente da interpretação do art. 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 724.448/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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