JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPEITADO O LIMITE DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o limite traçado na lei e o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, a instância de origem, sob fundamentação idônea, manteve a redução da pena em 1/2 (metade), ou seja, dentro dos limites legais, quanto à incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade do paciente), o que não evidencia constrangimento ilegal. 2. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula n.° 269 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida em parte, ratificada a liminar, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 399.243/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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