- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA EM REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSO ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO RE N. 631.240/RG/MG. TEMA N. 350. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário, destacando-se fórmula de transição a ser aplicada nas ações ajuizadas até 3/9/2014, ressalvadas, além disso, as ações ajuizadas perante os Juizados especiais itinerantes e os casos em que a autarquia previdenciária já tenha apresentado contestação de mérito. 2. Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.369.834/PI, Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, alinhou-se ao que decidido pela Suprema Corte, estabelecendo que, nos casos como o presente - em que ausente o prévio requerimento administrativo e contestação de mérito pela autarquia previdenciária -, os autos devem retornar à origem, para que a parte autora seja intimada a realizar o pleito na esfera administrativa, observando-se, nesse procedimento, os prazos estipulados no RE n. 631.240/MG. 3. Juízo de retratação exercido. Agravo em recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para readequar o posicionamento adotado nestes autos à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a fórmula de transição prevista no RE n. 631.240/MG. (AgRg no REsp n. 1.270.284/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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