- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INTERESSE EM AGIR EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, NCPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca da constitucionalidade da exigência atinente à comprovação do prévio requerimento administrativo perante o INSS. 2. A despeito de ter o Pretório Excelso entendido como necessário o prévio requerimento para o ajuizamento da ação previdenciária, modulou os efeitos da decisão plenária para estabelecer que, diante das oscilações jurisprudenciais a respeito do tema, caso a demanda tenha sido proposta antes de 3/9/2014 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. A postulante ajuizou a ação ordinária no ano de 2007 e o INSS apresentou contestação de mérito, o que evidencia o enquadramento da hipótese na fórmula de transição. 4. Manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo regimental. (RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.166.042/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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