JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ALEGA SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A RÉ QUE CONDUZIA O VEÍCULO NO MOMENTO DO FLAGRANTE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos. 2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 3. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63). 4. Não se presta a demonstrar a propriedade do bem o distrato de contrato de compra e venda de automóvel em parcelas, se tal distrato somente foi celebrado após a decretação do perdimento do bem e após o veículo ter sido transferido para o nome da compradora no órgão de trânsito competente, valendo o documento apenas como uma confissão de dívida que poderá, eventualmente, ser cobrada na esfera cível. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 54.243/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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