JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECRETA A PENA DE PERDIMENTO DE PRESTAÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA SE INSURGIR CONTRA PERDIMENTO DE VEÍCULOS QUE NÃO LHES PERTENCEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis. 2. Situação em que, ademais, a decisão judicial apontada como coatora decretou apenas a pena de perdimento das parcelas pagas pelos réus às instituições financeiras, ante a constatação de que os valores utilizados para adimplemento constituíam produto da atividade criminosa pela qual foram condenados (exploração de atividade de seguro de veículos sem a devida autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, art. 16 da Lei 7.492/86). 3. Embora fosse possível reconhecer a legitimidade dos réus para se insurgir contra o perdimento das parcelas do financiamento dos dois veículos por eles pagas, o fato é que eles não negam a origem ilícita dos valores utilizados para adimplemento das prestações de um dos automóveis (Corola/Toyota), limitando-se a defender a licitude do montante correspondente às parcelas do caminhão Volkswagen, sem juntar prova pré-constituída de suas alegações. De mais a mais, o que se depreende do pedido formulado pelos recorrentes é que seu real objetivo, ao pleitear a reabertura do prazo recursal, é impugnar a pena de perdimento que, ao fim e ao cabo, não atingiu os veículos, com a intenção de reavê-los. 4. É perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 e REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 5. A regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 6. Sendo incontroverso que o patrono que à época representava os recorrentes foi devidamente intimado da decisão apontada como coatora, por meio de sua publicação na imprensa oficial, a pretensão de que fossem também eles intimados pessoalmente dessa mesma decisão não encontra respaldo em lei. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 54.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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