- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CLAMOR PÚBLICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, destacando a periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi (o recorrente teria, em tese, juntamente com outros e por motivo fútil - discussão no interior de uma Boate, agredido a vítima, portadora de Síndrome de Marfan e com deficiência visual - possuía 10% da visão, a socos e ponta-pés, que o levaram a óbito), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Periculosidade. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Evidenciou-se, ainda, a existência de clamor público, tendo em vista que o crime teria ocorrido em cidade do interior do Estado. 3. Segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos (RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015). 4. Aliás, o decreto prisional impugnado já foi confirmado por este Órgão fracionário, em outro RHC interposto por Corréu. A fundamentação e os requisitos da preventiva foram reafirmados pelo TJMG e por esta instância especial (RHC 81.200/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017). 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 81.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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