JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3. Na hipótese dos autos, a denúncia, de forma genérica, imputou aos recorrentes a participação em um crime de homicídio tentado e outro consumado, sem apontar o liame subjetivo entre eles e o executor dos delitos, pois não descreveu, ainda que minimamente, como, onde, quando e em quais circunstâncias ocorreram o ajuste e a determinação mencionados na exordial acusatória. 4. As informações constantes da peça inicial, inseridas como nota de rodapé, são apenas elementos que, em tese, apontam para a justa causa da ação penal. Todavia, sem a descrição, na denúncia, do vínculo psicológico ou normativo entre o autor e os partícipes, de maneira a demonstrar a unidade da empreitada delitiva, a denúncia é formalmente inepta, por impossibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. 5. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0016211-15.2006.8.26.0451, da Vara do Júri da Comarca de Piracicaba - SP, sem prejuízo de que outra denúncia seja apresentada, nos devidos termos. (RHC n. 61.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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