- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NARRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3. Não se pode atribuir um crime a alguém apenas transcrevendo o verbo ou o substantivo do tipo, sem relatar a ação que traduz o elemento objetivo do tipo penal. No caso, em nenhum momento, a denúncia descreveu em que teria consistido a grave ameaça perpetrada contra as vítimas, de maneira que está configurada a inépcia da denúncia em relação ao crime de extorsão. 4. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 0150084-46.2016, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena - MG, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos. (RHC n. 83.844/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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