- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUTORIA PLURAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INDICAÇÃO MÍNIMA. PRESENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Da forma como apresentada, a denúncia é formalmente adequada, pois indicada a existência de intensa animosidade entre os recorrentes e a vítima e demonstrada a justa causa para a deflagração da ação penal em face do suposto executor do homicídio, com descrição suficiente da unidade na empreitada delitiva. 4. Recurso não provido. (RHC n. 47.016/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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