JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171, § 3°, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E 288, AMBOS DO CP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração da nulidade no processo penal é preciso, antes de discutir o princípio do prejuízo, indicar a realização de ato em desconformidade com o modelo legal vigente. 2. Não há falar em falta de adequação do interrogatório ao tipo legal, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válida a oitiva do réu como ato inaugural do processo se realizada antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de sua renovação ao término da instrução processual não implica nulidade do processo, porquanto houve o cumprimento da legislação anterior, à luz da regra tempus regit actum (art. 2° do CPP). 3. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 4. A instrução criminal foi presidida por vários juízos, haja vista a deprecação de cartas precatórias, e a mitigação do princípio da identidade física do juiz foi justificada pela remoção da titular da Vara Federal, que perdeu a competência para proferir sentença, o que impede a declaração de nulidade do processo e a determinação de novo julgamento da ação penal. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 78.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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