- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1°, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art. 2° do CPP. 2. Não é possível reconhecer, no habeas corpus, a nulidade do processo, pois não houve descumprimento de fórmula legal e os reús estavam assistidos por advogados constituídos durante o interrogatório realizado no início do procedimento, de forma válida, e exerceram a autodefesa, dando suas versões para os fatos. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 25.502/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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