- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. ART. 171 C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No que se refere à alegação de nulidade por violação do princípio do devido processo legal em razão da dispensa de novo interrogatório do réu, verifica-se que foi o defensor quem dispensou o novo interrogatório do acusado. E não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se, quanto à alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, que o acórdão impugnado ressaltou que "a magistrada que presidiu a instrução também sentenciou os autos", fato corroborado por documentos acostados aos autos e pela sentença. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 182.932/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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