- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AFASTADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, CONTUDO, CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. I - A Defesa, nas razões do recurso especial, não apontou dispositivos legais que teriam sido supostamente violados, trazendo somente, de maneira genérica, que a decisão reprochada é nula, bem como que o acordão do Tribunal Goiano em embargos de declaração não enfrentou a questão de fundo. A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. II - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - No caso, considerando as particularidades do presente caso, constato flagrante ilegalidade, vez que em recurso interposto exclusivamente pela defesa, foi agravada a situação da recorrente em relação à decisão impugnada, aceita pelo órgão acusador. IV - Consta dos autos que a Defesa em petição apartada e também nas razões da apelação, postulou pela extinção da punibilidade da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, alternativamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para domiciliar. O Ministério Público concordou com a extinção da punibilidade. A decisão foi proferida (e-STJ fls. 1500-1505), declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão de punir do Estado. O eg. Tribunal de origem, em recurso exclusiva da Defesa, decidiu, declarar, de ofício, a nulidade da sentença proferida às fls. 1204-1206 (e-STJ fls. 1234-1236) e todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decisão que extinguiu a punibilidade da pretensão punitiva da apelante, ao argumento de que houve inúmeros equívocos do juízo de primeiro grau, inclusive em "nítida vulneração à existência de coisa julgada e título executivo penal" (e-STJ fl. 1.548) e, no mérito, julgar prejudicado o apelo, portanto, promoveu indevido reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido, no entanto, concedida ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que extinguiu a punibilidade da pretensão punitiva da recorrente. (AgRg no AREsp n. 1.897.534/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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