- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, com contraminuta apresentada pela parte recorrida. O recurso especial não indicou adequadamente o dispositivo de lei violado, o que levou à aplicação da Súmula nº 284/STF. A análise de ofício constatou nulidade por reformatio in pejus, pois a sentença foi cassada em recurso exclusivo da defesa, com determinação de novo julgamento no primeiro grau, abrangendo acusação não considerada inicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial, dada a ausência de fundamentação adequada; (ii) examinar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a configuração de reformatio in pejus pela cassação da sentença em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não indica adequadamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, incorrendo na Súmula nº 284/STF, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir constrangimento ilegal evidente, conforme art. 647-A do CPP. 5. Constatou-se que a cassação da sentença em recurso exclusivo da defesa, com determinação de novo julgamento sobre matéria não abordada na sentença original, configura violação ao princípio da "non reformatio in pejus", pois possibilita a ampliação do prejuízo ao réu sem provocação da acusação. 6. A jurisprudência do STJ veda que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de origem possa anular a sentença para nova apreciação de elementos acusatórios omitidos, sob risco de prejudicar o réu. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. (AREsp n. 2.507.121/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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