- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E POR ESTE STJ. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO AO REGIME IMPOSTO. WRIT NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Embora devidamente fundamentado o aumento da pena-base, em razão da consideração desfavorável das circunstâncias e consequências do delito, que refogem à esfera normal do tipo penal, o aumento da pena-base em seu patamar máximo mostra-se flagrantemente desproporcional, impondo-se seu redimensionamento. Para cada circunstância judicial desfavorável, a jurisprudência do STJ, via de regra, recomenda o aumento no patamar de 1/6, destarte, ao redimensionar a reprimenda imposta, considerando que o modus operandi e as lesões transcendem a esfera e as consequências normais descritas para o tipo penal violado, a pena-base deve ser elevada na fração de 2/6. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixaram a pena-base acima do mínimo legal. Assim, embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, estabeleceu-se o regime inicial semiaberto a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo. 5. No caso dos autos, após a manutenção da condenação em grau de apelação, foi interposto recurso especial pela defesa, que restou inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo, não conhecido por este Sodalício. Dessa forma, ausente qualquer recurso a que se tenha atribuído efeito suspensivo, há que se ressaltar que a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias, nada havendo a ser reparado nesta via mandamental. 6. Todavia, considerando a fixação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, a prisão para a execução provisória da pena deve ser compatibilizada ao regime imposto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena imposta e compatibilizar a prisão do paciente ao regime prisional fixado. (HC n. 360.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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