- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 26/10/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE É PEÇA FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO EM UM SEXTO. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRIMARIEDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO III, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". Na hipótese, todavia, constata-se que inexiste fundamentação idônea em relação à culpabilidade, aos motivos, bem como as consequências, devendo a pena-base ser majorada em apenas 1/6 diante de uma circunstância desfavorável fundamentada concretamente, quanto ao fato da paciente ser, junto com outras mulheres, a responsável pela separação das drogas em pequenas partes e sua embalagem para ser vendida nos pontos de tráfico liderados por seu companheiro, sendo, pois, peça fundamental na organização criminosa, restando a pena fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multas. 3. Dessa forma, haja vista que a reprimenda foi reduzida a patamar inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP) e, por ser a paciente primária, em tese seria permitido a fixação do regime aberto. Todavia, sendo a pena-base majorada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), justificada está a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto nos arts. 33, § 3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal, e em consonância com esta Quinta Turma. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena da paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 700 dias-multas, bem como para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 401.951/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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