- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO MANDADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente, que registra uma condenação pelo crime de associação criminosa e responde a outro processo criminal, pela prática de furto qualificado e associação criminosa. 3. Tendo sido a prisão preventiva determinada diante do anterior envolvimento do agente em práticas delitivas, a alegação concernente ao desconhecimento do feito em curso não serve para infirmar os argumentos do decreto constritivo. 4. No que tange à apontada ilegalidade relativa ao prazo de vigência do mandado prisional, caberia ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, ação da qual não se desincumbiu. 5. Ordem denegada. (HC n. 400.860/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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