- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP) E QUADRILHA OU BANDO ARMADO (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. LEITURA DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE CORRÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A norma processual penal relativa ao procedimento adotado no Tribunal do Júri é bastante particular e regrada. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem qualquer influência do tecnicismo da justiça togada. 2. Na hipótese, o Promotor de Justiça, para convencer os jurados sobre questão jurídica técnica, ao invés de explicar a teoria da prova e suas implicações no julgamento de um réu em processo criminal, buscando convencer os jurados quanto à validade da prova indiciária, recorreu ao argumento de que uma autoridade superior do Poder Judiciário já considerara válida a utilização das "provas" inquisitoriais no julgamento do Tribunal do Júri do corréu (argumento ad verecundiam), violando, assim, a regra inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.239.852/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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