JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDENADO PARA POSSÍVEL JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado para que esclareça as razões do descumprimento, em audiência de justificação. assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. III - Na hipótese, ante a mera notícia de que o paciente retirou em cartório, pessoalmente, o ofício para dar início à prestação de serviços à comunidade, mas não compareceu ao local indicado, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinou a regressão de regime e consignou que somente após o cumprimento do mandado de prisão, seria designada a audiência de justificação (fl. 125), o que configura constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias, e determinar ao Juízo da Execução que ouça previamente o sentenciado em audiência de justificação, antes de decidir acerca da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. (HC n. 486.269/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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