JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 26/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL PORTUÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PEÇA INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RÉUS PESSOAS FÍSICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Para fins de prequestionamento, não basta a afirmação contida no acórdão que apreciou os embargos de declaração, de que os dispositivos legais suscitados encontram-se prequestionados, sem que haja juízo de valor acerca do tema, como ocorreu na hipótese. 4. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório, como no caso presente, em que a exordial da ação popular, embora "não reflita o que se esperaria da melhor técnica redacional", soube precisar com objetividade o alcance fático da pretensão deduzida, bem como reportou "com lógica as consequências jurídicas esperadas, possibilitando o correto dimensionamento da defesa a ser produzida pelos réus", como anotou o acórdão recorrido. 5. A ação popular ao lado da ação civil pública "compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo", razão por que "regulam a legitimatio ad causam de forma especialíssima" (AgRg no AREsp 125.841/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). 6. Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta em desfavor, dentre outros, das "autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". 7. No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris daquele preceito é "estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente"(in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015, 8ª edição, pág. 203). 8. Em ação popular que objetiva a anulação de aditivo de contrato de arrendamento firmado entre a Administração Pública e empresa privada (arrendatária), bem como a responsabilização dos demandados pelo dano ao erário oriundo dos investimentos para reconstrução dos berços de atracação do Porto de Itajaí/SC, no valor estimado pelo Tribunal de Contas da União em R$ 171.853.395,18 (cento e setenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), devem figurar no polo passivo os signatários do referido documento, visto que representantes da arrendatária (APM Terminais Itajaí S.A., atual TECONVI S.A.), à época, cuja inércia em executar a tempo e modo as obras de reestruturação das cortinas de estacas teria, segundo a inicial, contribuído para a queda dos referidos berços por ocasião da enchente ocorrida em novembro de 2008. 9. A exclusão dos agravantes da lide revela-se prematura, porquanto a eventual responsabilidade deles pelo evento apontado na inicial há de ser melhor aquilatada na fase instrutória, mormente quando, como anota o aresto impugnado, a discussão a ser travada na lide não se limita a apurar a "validade/legalidade do termo aditivo contratual impugnado" e por eles assinado, mas contempla "outros fatos que, se provados e demonstrados durante a instrução processual, poderão redundar na responsabilização dos demandados", tais como, se a não realização das obras portuárias a que a arrendatária se obrigou a realizar contribuiu ou não para a destruição dos berços de atracação. 10. Discordar da constatação referente aos "fortes indícios" de desvio de finalidade na assinatura do referido contrato, de modo a beneficiar a empresa arrendatária e seus representantes, em detrimento do erário, acarreta a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida que se contrapõe ao disposto na Súmula 7 desta Corte, como assinalado no parecer ministerial. 11. Descabe falar em dissídio jurisprudencial com relação à ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que "a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgRg nos EREsp 1217385/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013). 12. Agravo parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.389.434/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 26/9/2017.)
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