JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DE QUE PARCIALMENTE SE CONHECE E, NESSA PARTE, NÃO SE PROVÊ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Marcelo Fernando Conceição, ora recorrido, contra a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, Antônio Carlos da Silva, Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Matos de Oliveira e Dorival de Paula Júnior, ora recorrente, objetivando, em síntese, a nulidade do acordo homologado judicialmente entre Dorival e a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, cujo objeto foi a nomeação pela Prefeitura do candidato classificado em quinto lugar, preterindo o candidato classificado em quarto lugar, e aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa. 2. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, incisos II e III, do CPC/1973. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação de Marcelo Fernando Conceição. REEXAME DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso apenas "para que a ação tenha prosseguimento, como ação popular, devendo os réus serem citados e prosseguindo-se para ferimento do mérito da demanda." (fl., 334, grifo acrescentado). 5. Esclareça-se, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, que o acórdão recorrido "cuidou de analisar tão somente os pressupostos de admissibilidade da ação popular, determinando seu prosseguimento para melhor estudo do mérito da demanda." (fl. 542, grifo acrescentado). 6. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, mediante o acolhimento da tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ 7. Com relação à aplicação da Teoria do Fato Consumado, esclareça-se que tal matéria não foi prequestionada na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento, que não foi suprido pelos Embargos de Declaração do recorrente, que nem sequer mencionou essa questão federal. Incidência da Súmula 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS 8. Quanto à apontada afronta ao artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 9. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.670.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/10/2017.)
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