- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL PORTUÁRIO. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. SIGNATÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Carece de prequestionamento o especial que aponta como violados preceitos cujo teor não foi alvo de enfrentamento na instância originária (Súmula 211 do STJ). 4. Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta em desfavor, entre outros, das "autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". 5. De acordo com a doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens legislatoris daquele preceito é "estabelecer um espectro o mais abrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o causador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também todos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação ou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado diretamente"(in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015, 8ª edição, pág. 203). 6. Hipótese na qual a ação popular objetiva a anulação de aditivo de prorrogação de arrendamento de área portuária, celebrado sem prévia licitação, além do pagamento de indenização pelo que a União deixou de auferir com a exploração do serviço pela empresa ora agravante em valores inferiores aos pagos pelas demais arrendatárias no mesmo porto. 7. A Corte Regional manteve a legitimidade passiva dos signatários do aditamento, por reconhecer a existência de dano ao erário e a má-fé na conduta dos envolvidos. 8. Discordar do acórdão recorrido para atestar que os agravantes "nunca se beneficiaram do ato impugnado por meio desta ação popular" e para ele "de modo algum contribuíram" demanda o revolver de aspectos fático-probatórios coligidos no feito, o que esbarra no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 9. Esta Egrégia Primeira Turma, apreciando contexto fático idêntico, assentou a legitimidade passiva de signatários de aditivo contratual reputado lesivo ao patrimônio público em ação popular (AgInt no REsp 1389434/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 26/09/2017). 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.538.719/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)
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