- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem (fl. 2.298/e-STJ) está fundamentado em orientação superada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem suscitada no Recurso Especial 1.129.215, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". Precedentes. 3. Com razão os recorrentes ao argumentarem que dos recursos de apelação o Tribunal deveria ter conhecido, mormente em se considerando que os Embargos de Declaração opostos não modificaram a decisão, objeto das apelações. 4. Por consequência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se conheça das apelações, examinando-se o mérito das insurgências. 5. Fica, outrossim, prejudicada a análise dos demais pontos suscitados pelos ora recorrentes, tendo em vista a necessidade de novo julgamento da vexata quaestio pelo Sodalício a quo. 6. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.545.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.