- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. No julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, a Corte Especial conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.433.065/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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