- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta col. Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, por exemplo, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. III - In casu, a aplicação da medida de semiliberdade se mostra devidamente fundamentada e adequada, em razão da reiteração do agravante em atos infracionais e a gravidade das condutas perpetradas, com emprego de grave ameaça (arma branca e de fogo), em consonância com a finalidade da Lei n. 8.069/90, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.642/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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