JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECE NTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - In casu, denota-se que a medida de semiliberdade está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, "que se trata de adolescente conhecido no meio policial pelo envolvimento em atos infracionais análogos ao crime de tráfico - informação esta que encontra respaldo no rol de antecedentes do Evento 69. Não bastasse, houve a apreensão, com o adolescente e seus familiares, de quantidade de drogas que não pode ser considerada irrisória (7 porções de maconha com peso total de 40,26g e 41 porções de crack com peso total de 7,94g, além de uma planta de maconha), além da diversidade (maconha e crack) e nocividade deste último entorpecente", elementos que demonstram a necessidade de submeter o adolescente à processo de conscientização, em observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. Assim, a toda evidência, não há, no ato judicial impugnado, ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção a ser sanado (CR, art. 5º, LXVIII). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.747/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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