- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva do paciente - preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, visto que apreendidos em sua residência 29 porções de cocaína, pesando aproximadamente 31,5g (trinta e um gramas e cinco decigramas), 11 porções de maconha, pesando cerca de 16,8g (dezesseis gramas e oito decigramas), 1 arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, e 21 munições - encontra-se devidamente motivada na sua periculosidade social e na gravidade concreta da conduta, pois destacou o Magistrado de piso que ele "assumira a chefia do tráfico de drogas na região, portava ostensivamente a arma de fogo e efetuava disparos para intimidar a comunidade". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente e gravidade concreta das condutas a ele imputadas. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 405.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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