- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2° DA LEI 9.427/1996 E 20, § 4°, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFRONTA AO ART. 333 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Em relação à alegada violação aos arts. 2° da Lei 9.427/1996 e 20, § 4°, do CPC/1973, o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Para acolher a pretensão da parte recorrente, no intuito de aferir a violação do art. 333 do CPC, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.675.066/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 9/10/2017.)
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