- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TEMA DECIDIDO À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO 450/00 DA ANEEL). INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Resolução 450/00 da ANEEL, utilizada como base para o desenvolvimento da fundamentação da Corte de origem para a responsabilização do consumidor pela fraude verificada no medidor de energia, não se enquadra na definição de Lei Federal a que se refere o art. 105 da CF/1988, inviabilizando o debate do tema na estreita seara do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp. 850.181/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 590.743/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2015. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.394.922/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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