- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 28/11/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919.239/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 3/9/2007). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, no tópico relativo ao cômputo do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria, decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.968/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/11/2017.)
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