- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 13/12/2011 (data do trânsito em julgado do primeiro pedido judicial), impondo-se a reforma parcial da sentença" (fls. 250-255, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.281/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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