JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Não se afigura desproporcional o acréscimo de 6 (seis) meses na pena-base no crime de furto qualificado em razão dos maus antecedentes da acusada. 3. A tese referente à forma tentada não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 4. A admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea "a" exige a clara indicação dos dispositivos de lei supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese dos autos, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 889.398/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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