- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 30/08/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FORMA MAIS GRAVOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pleito defensivo esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recorrente não logrou apresentar, por meio de suas razões recursais, fundamento plausível para o seu intento de modificação do regime prisional inicial, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 2. Conforme jurisprudência deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 3. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado possui maus antecedentes, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, além de ser reincidente, mostrando-se devida a escolha do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.027.713/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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