- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGOS 632 E 633 DO CPC/1973. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA QUE A RECORRENTE NÃO INTERPÔS RECURSO DA DECISÃO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA MULTA E QUE TODAS AS QUESTÕES INVOCADAS FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Quanto à alegada omissão acerca dos arts. 632 e 633 do CPC/1973, o col. Tribunal de origem asseverou que a recorrente deixou de interpor recurso da decisão que fixou o termo inicial de incidência das astreintes e que todas as questões invocadas pela agravante no presente recurso já foram objeto de apreciação no julgamento de outro agravo de instrumento cuja decisão transitou em julgado. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, como postulada pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.035/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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