- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. AUMENTO APLICADO À PENA BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI 11.343/06). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO INSUSCETÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBLIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme já salientado na decisão agravada, na fixação das penas se considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional o aumento de 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, já que devidamente fundamentada em elemento concreto e condizente com o entendimento desta Corte acerca do tema. 2. A quantidade de da droga apreendida pode justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando evidenciar a dedicação à atividade criminosa, situação dos presentes autos, em que o Tribunal de origem negou a aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena, tendo em vista a expressiva quantidade de droga - mais de 42 quilos de maconha - a qual evidenciaria dedicação ao tráfico, sendo que a pretendida revisão do assentado pela Instância ordinária demandaria reexame de material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na presente via. 3. A fixação de regime inicial fechado, observada a norma contida no art. 33, § 3º do Código Penal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não constitui constrangimento ilegal, tendo em vista tratar-se de pena superior a 4 anos de reclusão. 4. Prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos por se tratar de pena superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 391.898/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.