- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO INSUSCETÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBLIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme já salientado na decisão agravada, a quantidade de da droga apreendida pode justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando evidenciar a dedicação à atividade criminosa, situação dos presentes autos, em que o Tribunal de origem negou a aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena pela expressiva quantidade de droga - mais de 32 quilos de maconha - comercializados em 'Boca de Fumo', através de 'Disque Drogas' e a mando de internos do presídio de segurança máxima de Campo Grande, evidenciando a dedicação ao tráfico, sendo que a pretendida revisão do assentado pela Instância ordinária demandaria reexame de material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado nesta via. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e/ou a variedade da substância entorpecente constituem fundamentos idôneos para justificar, por si sós, a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos tendo em vista tratar-se de pena superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 391.651/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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