- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 1. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da causa especial de redução da pena prevista na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico. 2. No caso, a redução na fração de 1/6 foi justificada em razão da variedade das drogas apreendidas, fator que dá ensejo a uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena. 3. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena indica é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. 4. Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em pouco mais de 4 anos, o regime mais gravoso está fundamentado na natureza e variedade (crack, cocaína e maconha) das substâncias ilícitas apreendidas, circunstância essa que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora mínima (1/6) pelo tráfico privilegiado. 5. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 341.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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