- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante concluiu que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013). 3. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve "qualquer prejuízo à parte exequente, em razão da forma como foi determinada a elaboração do cálculo exequendo" e de que restou comprovado "o afastamento da autora Sandra Regina Fonseca de suas funções no período de 04/09/96 a 05/01/98)", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.232.666/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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