JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. No tocante à alegada afronta aos artigos 460 do CPC/1973 e 21 da Lei 8.906/1994, verifica-se não terem sido prequestionados pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - que concluiu serem devidos os honorários sucumbenciais ao então recorrido, motivo pelo qual determinou a reserva de 50% desse valor - demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme os óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.002.542/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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