- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da matéria referente ao dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que não houve a inversão dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmula nº 7/STJ. 4. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.275.471/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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