- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA DO FEITO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual grosseiro, que, inclusive, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Evidenciado, no caso, o intuito protelatório do agravante, qualificado pela deslealdade processual. 3. Interpostos dois recursos contra o mesmo acórdão, inviável se conhecer do segundo em razão do instituto da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado contra o agravante e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novo recurso. (AgInt no AgRg no AREsp n. 1.081.540/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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