- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE AFASTADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO DECLINADO PELA DEFESA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela aptidão descritiva da denúncia ofertada nesta ação penal e pela ausência de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. A denúncia ofertada em desfavor do embargante contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP ou aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. O agravo regimental desprovido por esta Corte Superior não contemplava qualquer menção ou pedido de assistência judiciária gratuita em benefício do embargante. Assim, descabida a alegação da defesa de que esta Corte Superior se fez omissa quanto à análise do direito ou não do embargante de ser isentado do dever de pagar as custas processuais decorrentes desta ação penal. 4. Ademais, importante frisar a inviabilidade de se examinar o cabimento da justiça gratuita neste momento processual, uma vez que a aferição de miserabilidade jurídica do embargante, além de não prequestionada junto à instância ordinária, dependeria, necessariamente, do revolvimento de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.081.540/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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