- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INCIDENTAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 282/STF. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consignou-se expressamente no acórdão embargado a impossibilidade de modificação das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, quanto à presença das elementares do tipo penal relativo à associação para o tráfico, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, foi suficientemente demonstrada a improcedência da alegação de omissão no julgado a quo quanto ao suposto bis in idem na condenação, uma vez que esse tema não foi objeto da apelação criminal defensiva, carecendo, ainda, do indispensável prequestionamento para a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos, tratando-se a insurgência defensiva de mera tentativa de rediscussão do julgado. 4. A análise do pleito incidental de nulidade exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Além disso, o tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, circunstância imprescindível para a sua apreciação na via do especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.553.221/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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