JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTRABANDO. NORMA PENAL EM BRANCO. INDICAÇÃO EXPRESSA DO NORMATIVO COMPLEMENTAR. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E A INFRAÇÃO PENAL IMPUTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. TIPICIDADE. DOLO. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. DESTINAÇÃO ILÍCITA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E EXORBITANTES AO TIPO PENAL VIOLADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A peça acusatória identificou expressamente as normas infralegais - Portaria DECEX 08/91 e Portaria SECEX 27/07 - que à época do fato proibiam a importação de pneus usados para venda direta a consumidor final, sem prévia submissão a processo de remodelagem ou recauchutagem. Cumprido, portanto, o dever de explicitar a indispensável complementação normativa exigida pela imputação da prática da infração decorrente de norma penal em branco. 2. A denúncia ofertada em desfavor do agravante contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP. 3. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). Precedentes. 4. Conforme o acórdão recorrido, ficou comprovada a venda direta dos pneus usados a consumidores finais, sem a transformação exigida pelo ordenamento jurídico, a despeito do fato de que as carcaças importadas somente poderiam ser utilizadas como matéria-prima na indústria nacional de remodelagem. 5. O dolo, consoante a instância ordinária, é evidente, porquanto os pneumáticos foram adquiridos junto à pessoa jurídica importadora e os documentos fiscais resultantes dos respectivos negócios jurídicos de compra e venda continham expressamente referência à ilicitude - inclusive criminal - da comercialização direta dos produtos, não podendo se cogitar que o agravante desconhecesse as consequências das ações que praticava, pois era comerciante já experimentado no segmento de pneus. 6. A pretensão da defesa de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da atipicidade do fato imputado, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, a exasperação da pena-base mostra-se justificada por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. As consequências do crime foram consideradas graves em razão da quantidade expressiva de pneus usados importados e vendidos a consumidores finais, bem como pelo fato desses produtos serem demasiadamente danosos ao meio ambiente. 9. Não houve excesso na escolha da fração de aumento pela continuidade delitiva - 1/3 (um terço). Muito pelo contrário. De acordo com a jurisprudência dominante sobre a matéria nesta Corte Superior, seria cabível até mesmo a aplicação de fração mais rigorosa, já que foram praticadas 7 (sete) ações delituosas sob curto espaço de tempo e semelhantes condições de espaço e modo de execução. Precedentes. 10. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelo agravante, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.521.645/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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