JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
05/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agravantes aduzem a ilicitude de prova representada por dispositivo de informática - HD (hard disk) - apreendido. Sustentam a inidoneidade das informações coletadas a partir do acesso ao referido aparelho, porquanto a perícia criminal, quando o examinou, verificou a alteração em seu código hash, ocorrida logo após a apreensão do equipamento pela autoridade policial. A ilicitude adviria da inobservância de normas técnicas de preservação da integridade da prova e suas informações pelas instituições envolvidas na investigação criminal. Apesar da irresignação dos agravantes, cumpre observar que a defesa não cuidou de indicar, no caso, qual o dispositivo de lei fora desconsiderado na construção da prova. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Ademais, firme no conjunto probatório dos autos, o Tribunal a quo afirmou a ausência de violação dos dados registrados no HD (hard disk). Rever a decisão da instância ordinária sobre a licitude do uso das informações extraídas do dispositivo eletrônico para embasar o decreto condenatório proferido nos autos demandaria reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP. 4. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). Precedentes. 5. A pretensão dos agravantes de ver aplicado ao caso o princípio da consunção, a fim de tornar os crimes de evasão de divisas absorvidos pelo de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, é descabida. O exame da pretensão recursal, nesse aspecto, demandaria a aferição da relação de meio e fim entre as espécies delitivas e, ainda, do nexo subjetivo entre as condutas praticadas. Abstraindo-se o fato de que os agravantes nem sequer foram denunciados pela prática de sonegação fiscal, ainda assim a aplicação do princípio da consunção, na forma proposta pela defesa, dependeria de profunda incursão sobre fatos e provas, sendo, portanto, inviável discuti-la nesta via recursal por força do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A insurgência dos agravantes em face do uso dos elementos de informação e provas decorrentes da investigação denominada "Operação Hércules", como parâmetro de aferição da materialidade e autoria dos delitos tratados nesta ação penal, não se fez acompanhada da necessária indicação do dispositivo de lei federal contrariado. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Não há, no caso, evidência de desproporcionalidade das reprimendas, ainda mais quando levada em conta a complexidade do esquema de evasão de divisas e a vultosa movimentação ilegal de recursos para o exterior, que, mesmo considerando a prescrição de pequena parte dos atos delituosos, envolveu remessas milionárias - superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos). 10. Os pleitos concernentes à redução das penas pecuniárias cominadas a ambos os agravantes, bem como à aplicação de causas atenuante e de diminuição de pena ao réu VENÂNCIO ALMEIDA MOTA - cf. artigos 29, I e 65, III, do CP - também enfrentam nesta instância extraordinária o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, para quantificá-las ou afastá-las, envolvem aspectos fático-probatórios que não podem ser revistos na via do recurso especial. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.484.986/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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