- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS QUALIFICADOS. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MATÉRIA SUPERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM RELATIVAMENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO NÚMERO DE ABUSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. A alegação de que tal nulidade é absoluta não pode ensejar o conhecimento da matéria ante a ausência de comprovação de que as apontadas causas da inépcia acarretaram prejuízo ao réu. 2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. In casu, a desfavorabilidade da conduta social do réu, de sua culpabilidade e das consequências do delito foram bem fundamentadas pelas instâncias ordinárias em fatos concretos extraídos dos autos. 4. Ausência de bis in idem relativamente à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, porquanto a análise negativa das consequências se deu pelo abalo emocional e pelos problemas de ordem física sofridos pela vítima, e não por sua menoridade. 5. A pretensão de diminuição da fração de aumento pela continuidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da constatação de que o agravante visa modificá-la ao argumento de inexistir nos autos comprovação do número de abusos efetivamente praticados. 6. Conforme entendimento firmado pelo STF no ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução imediata da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, como é o presente caso. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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